- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000318-75.2020.5.21.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES NÃO CONCEDIDAS PELA RECLAMADA. ESPÉCIE PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST E DO ART. 11, § 2º, DA CLT. INVIABILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA EM VIOLAÇÃO DE SÚMULA PERSUASIVA. NORMA LEGAL INDICADA COMO VIOLADA NÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA . 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento do recurso ordinário proferido na reclamação trabalhista matriz, ao fundamento de que configura ofensa ao art. 11, § 2º, da CLT e à diretriz contida na Súmula 294 do TST a pronúncia da prescrição quinquenal parcial, e não da prescrição extintiva total, quanto às diferenças salariais alusivas às promoções não concedidas pela Reclamada, previstas em norma interna posteriormente revogada. 2. Incabível, contudo, a ação rescisória calcada em violação de súmula persuasiva, pois, consoante a interpretação prevalente no âmbito desta SBDI-2 do TST, fixada no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, as súmulas de jurisprudência concebem regras e fórmulas de interpretação, as quais passam inclusive a integrar o sistema jurídico interno, devendo ser observadas pelos tribunais, mas sem que ostentem caráter vinculante, ante a ausência de autorização constitucional para tanto. Desse modo, se, mediante a edição da súmula persuasiva, houver sido firmado determinado entendimento a partir da interpretação de determinada norma jurídica, esta é que deve ser indicada como violada para fins de admissibilidade da ação rescisória, na forma do artigo 966, V, do CPC. 3. Ademais, relativamente à violação legal sustentada pela parte, cumpre registrar que o dispositivo indicado como violado, qual seja, art. 11, §2º, da CLT, sequer vigia ao tempo que em proferida a decisão rescindenda, situação que atrai a incidência do óbice do item I da Súmula 298 do TST, segundo a qual: “ A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ”. In casu , embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Com efeito, a reclamação trabalhista matriz foi ajuizada em 16/03/2017 e o acordão rescindendo foi proferido em 31/10/2017, ao passo em que a norma legal que a autora invoca como base para rescindir a mencionada decisão (artigo 11, § 2º, da CLT) foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho por meio da Lei nº 13.467/2017, que passou a ter vigência apenas em 11/11/2017. Desse modo, considerando que o dispositivo legal indicado como violado sequer vigia no ordenamento jurídico ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, não há falar em manifesta violação de norma jurídica, não havendo espaço, pois, para o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000318-75.2020.5.21.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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