- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0048206-03.2023.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. MUNICÍPIO DE MINEIROS DO TIETÊ. RECLAMANTE ADMITIDA NOS QUADROS DO ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO POR LEI LOCAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO MATRIZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CONFIRMADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, II, V e VIII do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição do julgamento proferido na reclamação trabalhista matriz, no qual o órgão julgador declarou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide entre o Município de Mineiros do Tietê e a Reclamante (ora Ré/recorrente), que passou integrar o quadro de servidores do ente público após aprovação em concurso público. 2. Consoante a jurisprudência desta SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015 somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. Assim, é impositivo aferir a existência de norma legal conferindo a competência para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão hostilizada. 3. No julgamento da ADI 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, da CF, assinalando que " A interpretação adequadamente constitucional da expressão ‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores ". E, ao apreciar o Tema 1.143 de Repercussão Geral, o STF assentou que " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Portanto, é certo que a competência material da Justiça do Trabalho não abrange causas ajuizadas para a discussão de relação jurídico-estatutária ou direitos de índole administrativa, convencionando-se como marco divisor da competência o regime adotado pelo ente público para seus servidores em geral. É dizer: se adotado o regime jurídico estatuário, a ação deve ser processada na Justiça Comum. 4. Na situação vertente, O edital do concurso público a que se submeteu e logrou aprovação a Ré/recorrente estabeleceu que “ Os candidatos aprovados e nomeados serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei n° 795/1.994) ”. A existência de uma lei específica que dispõe sobre o regime estatutário dos servidores municipais, mencionada no aludido edital do concurso público, infirma a argumentação articulada no recurso. Logo, a só circunstância de ter sido anotada a carteira de trabalho da Ré/recorrente, providência possivelmente realizada em razão da inexistência de regime previdenciário próprio, tal como alegado pela Municipalidade, não caracteriza a existência de relação de emprego regida pela CLT. 5. Portanto, comprovada a existência da Lei Complementar no 795, de 25 de janeiro de 1994, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Mineiros do Tietê, disciplinando a relação jurídico-administrativa naquela localidade, a Justiça do Trabalho não detém competência para o julgamento da lide subjacente, situação que autoriza o corte rescisório calcado no art. 966, II, do CPC de 2015, como decidido no acordão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0048206-03.2023.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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