- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016181-46.2019.5.16.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nas razões de recurso ordinário, o Autor sustenta, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acordão recorrido, argumentando vício de fundamentação em razão de omissões. 2. Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. 3. Portanto, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (artigo 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento ou ofensa aos artigos 93, IX, da CF e 489 do CPC. Preliminar rejeitada. ART. 966, II, DO CPC. ESTADO DO MARANHÃO. RECLAMANTE ADMITIDO NOS QUADROS DO ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. LEI ESTADUAL N° 6.915/1997. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO MATRIZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, no qual a Corte Regional reconheceu a nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre o Reclamante e o Estado do Maranhão, consignando a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento daquela ação. 2. Consoante a jurisprudência desta SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015 somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. Assim, é impositivo aferir a existência de norma legal conferindo a competência para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão hostilizada. 3. No julgamento da ADI 3.395/DF (Dje 1/7/2020), o STF conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, da CF, assinalando que “ A interpretação adequadamente constitucional da expressão ‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores ”. E no julgamento da Reclamação 5.381/AM, a Corte Suprema concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsias envolvendo contratos formalizados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), consignando que as contratações em regime temporário configuram vínculo jurídico-administrativo. 4. Na situação vertente, extrai-se dos autos que o Reclamante ingressou nos quadros do Estado do Maranhão sem a prévia aprovação em concurso público, mediante processo seletivo simplificado, com amparo na Lei Estadual n° 6.915/1997, tendo exercido a função de professor no período de 2000 a 1/7/2017, circunstância que afasta a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação matriz. Efetivamente, segundo a reiterada jurisprudência do STF, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Nesse exato sentido tem decidido a Suprema Corte em reclamações constitucionais envolvendo o Estado do Maranhão e trabalhadores contratados com amparo na Lei Estadual n° 6.915/1997. Julgados do STF. Portanto, é procedente a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015, ante a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide subjacente. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016181-46.2019.5.16.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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