- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo Interno 1003646-53.2022.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA AFASTAR DESERÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE NO CURSO DO FEITO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Cuida-se, na origem, de pretensão rescisória fundada no art. 966, V, e 525, § 15, do CPC, visando desconstituir sentença rescindenda em que condenado o Município Reclamado, ora Autor, ao pagamento de “dobra de férias”. 2. A Corte de origem julgou procedente o pedido de corte rescisório e, posteriormente, barrou o recurso ordinário interposto pelo Reclamante, ora Réu, sobrevindo o aviamento de agravo de instrumento. 3. Em decisão unipessoal, foi provido o agravo de instrumento do Réu para afastar a deserção reconhecida no Regional, determinando o processamento do recurso ordinário, o qual teve seu julgamento sobrestado até a deliberação definitiva do Pleno do Tribunal Superior Trabalho sobre o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 525, § 15, do CPC de 2015, suscitado por esta SBDI-2 no julgamento do processo ROT-20117-10.2022.5.04.0000. 4. Esta SBDI-2 já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. O art. 99, caput, do CPC, dispõe que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso" . Por sua vez, o §3º do artigo supra determina que para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 5. No caso, é irrepreensível o deferimento da gratuidade de justiça, pois o Réu declarou sua hipossuficiência (declaração assinada em 26/9/2023) e requereu a gratuidade de justiça por meio de seu procurador, anexando aos autos procuração com poderes específicos para esse fim. Assim, diferentemente do regramento estabelecido na CLT, no caso de ação rescisória, em que se aplica o CPC, não há limitação rígida de valor de salário, sendo necessária a demonstração efetiva de que o trabalhador dispõe de meios para custear as despesas processuais sem colocar em risco o seu sustento e de sua família. 6. Não há nos autos prova em contrário à declaração do Réu. Logo, tendo sido deferido o pleito de benefícios da justiça gratuita por meio do despacho de fl. 395 e não tendo havido a impugnação (até o presente momento) ou revogação desse benefício, não há que se falar em deserção do recurso ordinário interposto pelo Réu. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003646-53.2022.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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