- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo 0101564-72.2020.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FIXAÇÃO DE CUSTAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NEM REQUERIMENTO DE REFORMA DO JULGADO OU CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso ordinário cujo seguimento foi denegado por deserção, face à ausência de recolhimento das custas processuais fixadas na decisão que extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito. A decisão agravada relatou os acontecimentos ocorridos nos presente autos, dentre os quais o indeferimento do pedido de justiça gratuita, o posterior recolhimento do depósito prévio, assim como o indeferimento da petição inicial da ação rescisória por meio de decisão monocrática, com a fixação de custas processuais. Esclareceu-se que houve interposição de agravo regimental, o qual foi desprovido e, ato contínuo, a interposição de recurso ordinário em face da decisão colegiada, sem recolhimento das custas processuais. A ausência de recolhimento das custas processuais impossibilita o conhecimento do recurso ordinário, sendo que a concessão de prazo para sanar o vício somente é admitida na hipótese de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas processuais, conforme diretriz sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte. Ao contrário do sustentado pelo agravante, não houve, nas razões do recurso ordinário, pedido de concessão de justiça gratuita ou reforma da decisão monocrática que anteriormente havia indeferido o benefício. Desta forma, deve-se manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101564-72.2020.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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