- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100680-72.2022.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 7º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM ACORDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DEVER DE CONCEDER PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO LEGAL CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de agravo de instrumento, mediante o qual a Corte Regional negou à parte a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, sem conceder prazo para o recolhimento das custas, deixou de conhecer do recurso por ausência de preparo. 2. A jurisprudência desta SBDI-2 do TST consolidou-se no sentido de que, em regra, o acordão de julgamento de agravo de instrumento, que substitui a decisão denegatória de seguimento do recurso ordinário, não é passível de rescisão, na medida em que versa a respeito de conteúdo meramente processual relacionado ao exame de pressupostos de admissibilidade recursal. Contudo, este Colegiado fixou o entendimento de que, excepcionalmente, admite-se ação rescisória em face de agravo de instrumento em recurso ordinário - AIRO - quando se encerra, nesta decisão, a resolução de questões de mérito em sentido estrito, a exemplo do que ocorre no caso de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte que teve seu recurso ordinário não conhecido. 3. In casu , extrai-se dos autos que, na sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, o juízo de primeiro grau indeferiu à Reclamante a gratuidade da justiça. Inconformada, a parte interpôs recurso ordinário, reiterando o pleito de concessão do benefício; contudo, o recurso não foi conhecido em razão de deserção. Diante do despacho de inadmissibilidade, a obreira interpôs agravo de instrumento, reiterando novamente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi negado pela Corte Regional, que, por consequência, não conheceu do recurso por ausência de preparo – decisão objeto do pedido de desconstituição da coisa julgada. 4. Efetivamente, ao indeferir à Reclamante (ora Autora/recorrente) o pedido de gratuidade da justiça na fase recursal, sem conceder prazo para que a parte recolhesse as custas processuais, o juízo prolator da decisão rescindenda violou diretamente o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, segundo o qual: “ requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento ”. Com efeito, diferentemente do decidido pela Corte Regional no acordão ora recorrido, a incidência da norma inscrita no mencionado dispositivo normativo não se restringe às hipóteses em que o pedido de gratuidade da justiça é formulado pela primeira vez na instância recursal, pois é certo que sua aplicação também se estende aos casos em que o benefício é reiterado no recurso ordinário, após ter sido indeferido na sentença. 5. Portanto, diante da renovação do pedido de gratuidade da justiça pela Reclamante nas razões do recurso ordinário, e do posterior indeferimento do pleito sem a concessão de prazo para o recolhimento do preparo, resta caracterizada a violação do art. 99, § 7º, do CPC, o que justifica o acolhimento da pretensão rescisória calcada no art. 966, inciso V, do mesmo diploma legal. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100680-72.2022.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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