- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0000646-58.2023.5.22.0101, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGENTE MUNICIPAL DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CONTATO NÃO PERMANENTE COM AGENTES INSALUBRES E PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 198. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise “Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?” foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a Autora, enquanto Agente Municipal de Combate a Endemias, recebe, desde a admissão, adicional de insalubridade em grau médio. Consignou que o seu contato com agentes insalubres ou pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não é permanente. 3. A proteção à saúde do trabalhador foi elencada pelo legislador constituinte no rol de direitos fundamentais, dentro da categoria dos direitos sociais (CF, art. 7º, XXII), que preconiza, como medida de prevenção, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Adicionalmente, é assegurado assento constitucional (art. 7º, inc. XXII) ao direito ao adicional de insalubridade (CLT, art. 189), que possui natureza remuneratória e incide nas atividades laborativas que prejudicam demasiadamente a saúde do trabalhador. A lei delega ao poder executivo (CLT, art. 190) a atribuição de regulamentar o tema, o que é realizado pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) e seus anexos, implantada pelo Ministério do Trabalho, por meio da Portaria nº 3.214/1978, que vem sendo sequencialmente atualizada desde então. As hipóteses de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes biológicos são disciplinadas pelo anexo 14 da NR 15. 4. Com base em todo esse complexo normativo, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, não havendo contato permanente com os agentes insalubres ou pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não há direito subjetivo ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados. Nesse cenário, o acórdão proferido está em harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as ofensas, contrariedades e divergências apontadas. 5. Ademais, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que o contato era permanente, dando ensejo ao recebimento do adicional em grau máximo, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000646-58.2023.5.22.0101. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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