- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020331-41.2021.5.04.0871, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMAMENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E COM OBJETOS USADOS NO TRATAMENTO DESSES PACIENTES. GRAU MÁXIMO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETADO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O tema ora em análise, " Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa? ", foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 198), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que os empregados substituídos " mantêm contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com material utilizado no tratamento destes, expondo-se a diversos agentes patogênicos, sujeitando-se a risco de infecção, independentemente de não estarem em área específica de isolamento ". Anotou que " a frequência do contato dos substituídos com possíveis agentes infectocontagiosos é irrelevante, quando tal exposição decorria das atribuições normais dos enfermeiros, sendo, pois, de natureza permanente ". Disse que os equipamentos de proteção fornecidos aos empregados não são suficientes para elidir os agentes de insalubridade. Destacou que " as atividades do(as) substituídos(as) incluem o contato potencial e direto com pacientes em momento anterior ao diagnóstico e à definição da necessidade de mantê-lo em isolamento. Dessa forma, os(as) substituídos (as) possuem contato com possíveis pacientes que necessitem de isolamento, uma vez que a atividade profissional se dá em momento, inclusive, anterior ao diagnóstico da doença ". Concluiu que os empregados substituídos, que atuam como enfermeiros na unidade hospitalar, fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3. Cumpre esclarecer que o Anexo 14 da NR-15 do MTE dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho é realizado em contato permanente com " pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ". Ademais, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, se houver contato permanente com agentes infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 4. Desse modo, a decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a atual jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, não desafiando reforma. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020331-41.2021.5.04.0871. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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