- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000650-67.2017.5.17.0191, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. DANOS MORAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, em razão do descumprimento do pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, constatada a falta de insurgência fundamentada contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA MATÉRIA NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Agravante não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa ao tema "multas dos artigos 467 e 477 da CLT", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão em que desconstituídos os recibos de pagamento, destacando que, muito embora houvesse norma coletiva permitindo o pagamento sem a necessidade de assinatura do empregado, a Reclamada não se desincumbiu, por qualquer outro meio de prova, de comprovar o efetivo pagamento. Registrou que, consoante acordo coletivo (cláusula 4º do ACT 2012/2013), o pagamento deveria ser realizado em conta salário aberta especificamente para tal fim, a Reclamada não produziu prova de tal adimplemento. 2. Considerando que a quitação salarial constitui fato extintivo do direito do trabalhador, recai sobre a Reclamada o ônus de comprovar o pagamento dos salários, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. Nessa linha de raciocínio, os contracheques apresentados pela empresa, desprovidos da assinatura da trabalhadora, não se mostram suficientes para atestar a quitação alegada. Ademais, a ausência de comprovantes de depósito ou transferência bancária robustece a tese de que a Reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. 3. Destarte, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, que reconheceu a ausência de comprovação da quitação, revela-se irretocável e em plena consonância com os artigos 373, II, do CPC e 464 e 818, inciso II, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000650-67.2017.5.17.0191. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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