JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010886-07.2020.5.03.0048

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010886-07.2020.5.03.0048, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I/TST. 1. Interposto recurso de revista, o Tribunal de origem denegou-lhe seguimento ao tema “ horas in itinere ”, ao fundamento de que o reclamante não atendeu ao pressuposto recursal do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. O reclamante, todavia, ao interpor seu agravo de instrumento, não dedicou uma frase sequer para contrapor o óbice lançado pelo Tribunal Regional, não se insurgindo contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, o agravo de instrumento é nitidamente inadmissível, nos termos da Súmula 422, I, TST, segundo a qual “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida .". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010886-07.2020.5.03.0048. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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