JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000265-52.2018.5.12.0053

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Recurso de Revista 0000265-52.2018.5.12.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA . VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT . A princípio, verifica-se o atendimento ao requisito da transcendência política, na medida em que a decisão regional parece contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. I - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO - MULTA DO ART. 467 DA CLT. Nas hipóteses em que as parcelas devidas pela dissolução contratual decorrem de provimento judicial, havendo controvérsia sustentável quanto à existência de relação de emprego ou quanto à razão de desfazimento do vínculo, é impossível a condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . II - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Observa-se que o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento da indenização do §8° do artigo 477 da CLT, julgou em dissonância com a Súmula 462 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 462 do TST e provido . CONCLUSÃO : Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000265-52.2018.5.12.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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