JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010184-89.2022.5.03.0016

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010184-89.2022.5.03.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: IGM/cgf/as I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RELATIVO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO – PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF perpetrada no acórdão regional, no tocante à data da concessão do benefício relativo ao auxílio-alimentação para fins de delimitação da sua natureza jurídica , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento das Reclamadas provido. II) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO DESFUNDAMENTADA – DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RELATIVO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa nem registra, no acórdão, aspectos relevantes da controvérsia apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional nada explicitou quanto à data de concessão do benefício referente ao vale-alimentação para fins de definição da sua natureza jurídica . 3. Diante dessa circunstância, incumbia, portanto, ao Regional manifestar-se sobre tal aspecto relevante à solução da controvérsia. Nesse sentido, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente ”. 4. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração das Reclamadas e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, exclui-se da condenação a multa de 2% imposta às Recorrentes. Recurso de revista das Reclamadas provido. III) RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez provido o recurso de revista patronal para anular o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que sejam apreciadas as razões contidas nos embargos de declaração das Reclamadas , resta prejudicado o exame dos recursos do Reclamante. Recurso de revista e agravo de instrumento do Reclamante prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010184-89.2022.5.03.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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