- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011937-55.2017.5.18.0011, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO PARCIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. Havendo nítida omissão no acórdão regional quanto a um dos temas versados na preliminar de negativa de prestação veiculada pela Reclamada em seu recurso de revista (natureza jurídica do auxílio alimentação), mesmo com o pedido de esclarecimento formulado em embargos declaratórios, verifica-se possível violação do art. 93, IX, da CF, nos termos em que interpretado pelo STF no precedente vinculante do AI 791.292-QO/PE, dá-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista patronal, quanto à referida prefacial, reconhecida a transcendência política da causa . Agravo de instrumento parcialmente provido . II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM VISTAS À INTEGRAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Há transcendência política de uma causa, nos termos do inciso II do art. 896-A da CLT, quando identificado atrito da decisão recorrida com jurisprudência pacificada do TST ou do STF. 2. O Supremo já pacificou entendimento, em precedente vinculante de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, acerca da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, como cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso, a Corte de origem se manifestou de forma completa e fundamentada acerca da integração das horas extras no repouso semanal remunerado , da concessão do benefício da justiça gratuita ao Obreiro, da correção monetária e dos honorários assistenciais . 4. No entanto, embora trazida pela Reclamada, desde a defesa, a questão da natureza jurídica do auxílio-alimentação ( dado fático essencial para a questão da integração da parcela no aviso prévio indenizado , à luz da jurisprudência desta Corte Superior), o Regional não a enfrentou , recusando-se à elucidação mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. Tal decisão atrita, portanto, com o precedente do AI 791.292-QO/PE, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie as razões de embargos de declaração da Demandada, quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação . 6. Na mesma senda, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, constatado que a multa aplicada nos embargos de declaração deu-se por relação direta quanto ao tema cujo exame foi reputado omisso nesta decisão, deve ser excluída como consequência do provimento do apelo no que tange à natureza jurídica do auxílio-alimentação. Recurso de revista patronal provido no particular . III) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (TEMAS REMANESCENTES) E RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - SOBRESTAMENTO. Tendo em vista o parcial provimento do recurso de revista da Reclamada, quanto à negativa de prestação jurisdicional, e a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica sobrestada a análise do agravo de instrumento da Reclamada, nos temas remanescentes (reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, recebimento do auxílio-alimentação durante o período correspondente ao aviso prévio indenizado, concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Reclamante e correção monetária), e do recurso de revista do Reclamante , de modo a evitar o descompasso processual, em face de eventual recurso contra a decisão proferida de imediato no apelo. Agravo de instrumento da Reclamada (temas remanescentes) e recurso de revista do Reclamante sobrestados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011937-55.2017.5.18.0011. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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