- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0001437-85.2017.5.23.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO). Confirma-se a decisão agravada, onde se constatou que o TRT proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio, referente à natureza jurídica do auxílio alimentação, em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . NATUREZA INDENIZATÓRIA DESDE A ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional na parte em que reconheceu a natureza indenizatória do auxílio alimentação. 2. Constou do v. acórdão regional as seguintes premissas: i) que o Réu negou em defesa o pagamento do auxílio-alimentação desde o início da contratualidade (1983), sustentando que foi estabelecido apenas no acordo coletivo celebrado em 1987, que previu o pagamento da parcela a partir de 19/11/1987; ii) que os instrumentos coletivos juntados aos autos pelo Réu, aplicáveis aos contratos de trabalho firmados a partir de 1983, caso da Autora, trazem expressa previsão acerca da natureza indenizatória do auxílio alimentação; iii) que os contracheques também comprovam o recebimento do auxílio apenas a partir de novembro de 1989 e que a autora não logrou demonstrar o pagamento do benefício antes de 1987; iv) que a prova evidenciou que, “quando a reclamante começou a receber o auxílio-alimentação, este tinha natureza indenizatória por força de norma coletiva”. 3. O acórdão regional, tal como proferido, se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a inviabilidade de se integrar o auxílio-alimentação à remuneração quando demonstrado pelo Réu que o benefício fora pago desde o início da contratualidade com natureza indenizatória. Precedentes. Ausentes os indicadores da transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001437-85.2017.5.23.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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