JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0002105-24.2013.5.03.0021

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002105-24.2013.5.03.0021, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: IGM/scl/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre diferenças salariais , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, o apelo obreiro não merece prosperar, porquanto o agravo de instrumento tropeça nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST , uma vez que a decisão regional , tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte , firme no sentido de que a redução do valor da gratificação de função recebida pelo empregado, de forma proporcional ao exercício da jornada de seis horas , não configura redução salarial ou alteração contratual ilícita, mas tão somente adequação da remuneração do reclamante à jornada de trabalho pela qual optou. 3. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002105-24.2013.5.03.0021. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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