- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001516-98.2017.5.10.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, o recurso não merece conhecimento, porque a ré não impugna os fundamentos da decisão recorrida. A parte limitou-se a impugnar de forma genérica os óbices processuais e a reiterar, ipsis litteris , as alegações de mérito do seu apelo principal, não tecendo, assim, qualquer argumentação no sentido de impugnar os fundamentos que de fato embasaram a decisão ora recorrida. Deixou, portanto, de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão agravada. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REDUÇÃO SALARIAL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional entendeu lícita a alteração da função exercida pelo obreiro com consequente redução do valor da gratificação paga, procedida diante da reestruturação do plano de funções vigente no banco reclamado, com fundamento na preservação do poder diretivo do empregador. É entendimento desta Corte que a sujeição do empregado à jornada de seis horas, em face da adesão ao novo plano de cargos e salários, e o reconhecimento em juízo do seu não enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, visto que não desempenhava atividade que dependesse de fidúcia especial, não valida a redução do seu salário por estar submetido indevidamente à jornada de oito horas diárias. Portanto, não há que se falar em ajustamento da função do autor, com base na sua jornada, uma vez que esta sempre foi de seis horas, e não de oito, razão pela qual fica caracterizada a alteração ilícita do contrato de trabalho com redução salarial, sendo devido o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, VI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001516-98.2017.5.10.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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