- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0000420-27.2021.5.10.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCO DO BRASIL. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. ADEQUAÇÃO À JORNADA LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte regional reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais advindas da redução da gratificação de função ocorrida em 2013, ao fundamento de que na hipótese, houve tão somente adequação da remuneração do reclamante à jornada efetivamente exercida. Ocorre que esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, fixou o entendimento de que a redução da gratificação de função pelo Banco do Brasil S.A., a fim de adequá-la à jornada de trabalho de 6 horas, resulta em alteração contratual lesiva, vedada nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000420-27.2021.5.10.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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