JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000834-61.2023.5.02.0466

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso de Revista 1000834-61.2023.5.02.0466, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: IGM/dl AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – ESCLARECIMENTOS E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas por ocasião da implantação do Plano de Cargos e Salários da empregadora, referentes ao período não prescrito reconhecido em sentença. Também ficou consignado que as promoções por antiguidade deferidas devem ser limitadas a 10/11/17 , data de vigência da Lei 13.467/17, que alterou o § 3º do art. 461 da CLT e deixou de impor a obrigatoriedade da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento. 2. Em acréscimo de fundamentação, registra-se que a decisão agravada contém, de um lado, provimento de natureza declaratória , ao reconhecer o direito às progressões por antiguidade não concedidas, direito esse que não se submete à prescrição, mas limitado até 10/11/17, data de entrada em vigor da Lei 13.467/17. De outro lado, há provimento de natureza condenatória , referente ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dessas progressões indevidas, o qual se sujeita à prescrição quinquenal já reconhecida pelas instâncias ordinárias. 3. Nesses termos, o despacho agravado merece ser mantido, com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000834-61.2023.5.02.0466. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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