JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001401-17.2023.5.02.0491

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo 1001401-17.2023.5.02.0491, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TEMA Nº 194 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 194, “ É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ”. Na hipótese, o e. TRT, ao concluir que o reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade ao fundamento de que “ o 461 da CLT, com a redação anterior ao advento da Lei n. 13.467/17, não determinava que os empregadores preconizassem quanto aos quadros de carreira ou que as promoções fossem alternadas por critérios de merecimento e antiguidade ”, decidiu de forma contrária ao referido tema repetitivo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001401-17.2023.5.02.0491. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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