- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0012140-86.2023.5.15.0044, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422,I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA COM O CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou expresso que se trata de empregado contratado sob o regime da CLT e o reclamado não concedeu ao reclamante a progressão por antiguidade, conforme disposto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Concluiu, assim, correta a sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais postuladas pelo autor, com fundamento na não concessão da promoção por antiguidade, limitado ao período anterior de vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, firmou entendimento de que os Planos de Cargos e Salários que não preveem progressão por antiguidade desconsideram a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para concessão de promoções horizontais, o que implica o pagamento das diferenças salariais pleiteadas, limitado à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012140-86.2023.5.15.0044. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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