- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos 0000590-77.2021.5.07.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALROES. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Registra-se, inicialmente, que, em regra, não se pode conhecer de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, visto que, na lei em regência, em que a SbDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete apontado, o que não é o caso dos autos. Discute-se nos autos o direito do reclamante à percepção de indenização por dano moral decorrente do transporte de valores. Na hipótese, o Regional assentou que “ o autor não comprovou que o fato de ter que se deslocar com dinheiro tenha lhe causado qualquer transtorno capaz de macular sua imagem, honra e respeitabilidade e mesmo que fosse verdade que os valores lhe colocassem sob risco de assaltos e infortúnios, nenhum prejuízo foi demonstrado, ainda que de cunho imaterial, mesmo porque o pedido se baseia em situação hipotética, não ocorrida e meramente potencial. Na realidade, a rigor, o demandante busca indenização por danos morais pelo tão só fato do próprio labor, o que não se pode conceber ”. A Turma, por sua vez, registrou que “ restou comprovado nos autos que o reclamante, no exercício da função de motorista entregador vendedor, realizava diariamente a tarefa de transporte de numerários da empresa como atividade secundária à que havia sido por ela contratado ”. Amparada nessa premissa fática, a Turma adotou o entendimento de que “ a empresa que submete seu empregado ao exercício de atividade com acentuado grau de risco, sem o devido treinamento, descuida-se de sua integridade física e moral, cometendo abuso de seu poder diretivo, sujeitando-se, consequentemente, à reparação civil ” (pág. 673). Concluiu, assim, que “ a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada, como o transporte de valores, em flagrante desvio de suas funções, gera dano moral passível de reparação ”. Portanto, a conclusão da Turma a respeito da configuração do dano moral no caso em exame foi obtida com base na própria narrativa fática descrita pelo Regional, não se constatando, nesse contexto, que tenha havido reexame dos autos, mas apenas um novo enquadramento jurídico para os mesmos fatos, o que afasta a possibilidade de excepcional admissão dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, estando intacto referido verbete. Igualmente, não se constata a existência de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados ao cotejo de teses carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000590-77.2021.5.07.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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