JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001020-45.2012.5.09.0029

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Embargos 0001020-45.2012.5.09.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFIDADE DOS ARESTOS . No presente caso, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a Recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto considerou que o Autor, ao transportar valores, encontrava-se exposto indevidamente a risco. Asseverou, com amparo nos artigos 2º e 3º da CLT e na jurisprudência desta Corte, que o Reclamante não fora admitido nem treinado para exercer a atribuição o que ensejaria o recebimento de indenização. Nesse cenário, os arestos trazidos a cotejo não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que a decisão combatida, ao determinar a condenação ao pagamento de indenização moral, embasou-se no poder diretivo do empregador, consubstanciado nos artigos 2º e 3º da CLT, de forma a assinalar que ao estabelecer a relação contratual a empresa não pode transferir ao empregado os riscos do empreendimento. Assim consignou: " Assumir os riscos de seu empreendimento significa não os transferir aos trabalhadores. O poder diretivo, reitere-se, não se estende a ponto de permitir ao empregador dispor de seus empregados, submetendo-os a situações de riscos, às quais se curvem pela necessidade de conservação do emprego". Nesse cenário, os julgados oferecidos para confronto de teses referem-se à situações em que ficou registrada a ausência de exposição a risco e também, que afastam a possibilidade de condenação com amparo na Lei nº 7.102/83, uma vez que não se trata de transporte de valores em estabelecimentos financeiros, de forma a eximir as empresas que realizam vendas e transporte de produtos da obrigação. Ressalte-se que o argumento sequer foi ventilado na decisão embargada. Os demais versam sobre a ausência de comprovação do dano por parte do trabalhador, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 ou não emitem tese de mérito, nos termos da Súmula 126 do TST. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001020-45.2012.5.09.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos em Recurso de Revista 0002263-56.2014.5.05.0161

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 05/03/2020

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a E. 2ª Turma, ao não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostra desproporcional levando-se em conta os ris…

Embargos em Recurso de Revista 0001425-48.2017.5.09.0242

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 19/11/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Acórdão embargado em consonância com o entendimento adotado por esta Subseção, no sentido de que a conduta do empregador, empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, ao exigir do empregado o desempenho dessa …

Embargos 0000590-77.2021.5.07.0015

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 19/09/2025

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALROES. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Registra-se, inicialmente, que, em regra, não se pode conhecer de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, visto que, na lei em regência, em que a SbDI-1 tem função exclu…

Embargos em Recurso de Revista 0000458-51.2017.5.12.0005

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 23/04/2020

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR. ART.894, §2º, DA CLT . Na hipótese dos autos, a Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 6ª Turma que, reconhecendo a transcendência política do presente caso, reformou a decisão do Tribunal Regional e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a Agravante ao pagamento de indenização por …

Recurso de Revista 0010650-31.2016.5.03.0069

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 05/05/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO VIGILANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não se pode perder de vista que o Direito do Trabalho tem a sua gênese na reação aos fatos e à necessidade de proteção dos trabalhadores quando aviltados pelos excessos da Revolução Industrial. É, assim, ramo jurídico especialmente protetivo, cunhado sobre desigualdade essencial entre empregados e empregadores. Àqueles, sem sombra de dúvidas, voltam-se os …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.