- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Embargos 0001020-45.2012.5.09.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFIDADE DOS ARESTOS . No presente caso, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a Recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto considerou que o Autor, ao transportar valores, encontrava-se exposto indevidamente a risco. Asseverou, com amparo nos artigos 2º e 3º da CLT e na jurisprudência desta Corte, que o Reclamante não fora admitido nem treinado para exercer a atribuição o que ensejaria o recebimento de indenização. Nesse cenário, os arestos trazidos a cotejo não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que a decisão combatida, ao determinar a condenação ao pagamento de indenização moral, embasou-se no poder diretivo do empregador, consubstanciado nos artigos 2º e 3º da CLT, de forma a assinalar que ao estabelecer a relação contratual a empresa não pode transferir ao empregado os riscos do empreendimento. Assim consignou: " Assumir os riscos de seu empreendimento significa não os transferir aos trabalhadores. O poder diretivo, reitere-se, não se estende a ponto de permitir ao empregador dispor de seus empregados, submetendo-os a situações de riscos, às quais se curvem pela necessidade de conservação do emprego". Nesse cenário, os julgados oferecidos para confronto de teses referem-se à situações em que ficou registrada a ausência de exposição a risco e também, que afastam a possibilidade de condenação com amparo na Lei nº 7.102/83, uma vez que não se trata de transporte de valores em estabelecimentos financeiros, de forma a eximir as empresas que realizam vendas e transporte de produtos da obrigação. Ressalte-se que o argumento sequer foi ventilado na decisão embargada. Os demais versam sobre a ausência de comprovação do dano por parte do trabalhador, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 ou não emitem tese de mérito, nos termos da Súmula 126 do TST. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001020-45.2012.5.09.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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