- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001170-60.2015.5.09.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que este não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Na espécie, ao arguir a preliminar de nulidade do acórdão regional, o reclamante não atendeu ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal. Ressalta-se que a transcrição do referido trecho no tópico relativo ao mérito não cumpre o citado requisito, eis que dissociado das razões sobre as quais se funda a pretensa nulidade. Recurso de revista de que não se conhece. RESCISÃO INDIRETA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Pretensão recursal para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega ter sido obrigado a pedir demissão em virtude do inadimplemento de verbas contratuais, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Pretensão recursal para condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-341.06.2013.5.04.0011, estabeleceu o Tema nº 03 o qual, no item I, delimita que “Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita” . 3. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 30/6/2015, a parte recorrente está representada por advogado particular e sem assistência sindical. Conforme o entendimento desta Corte, o fato de ser beneficiária da Justiça Gratuita, por si só, não dá direito ao estabelecimento da verba sucumbencial em favor do patrono. Incidência da súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para condenar a reclamada em pagar compensação por dano moral advindo do transporte de valores. 2. O acórdão regional consignou que o reclamante exercia a atividade de transporte de valores. Entretanto, entendeu que não havia responsabilidade da reclamada, por ausência de prova de exposição a algum perigo ou dano de fato. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o transporte de valores enseja a responsabilidade da empresa pelos danos morais sofridos em decorrência da exposição à situação de risco, configurada a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001170-60.2015.5.09.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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