JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000788-51.2017.5.10.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos 0000788-51.2017.5.10.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR APLICÁVEL. EMPREGADO SUJEITO À CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se, na hipótese, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras devidas ao empregado submetido a jornada semanal de 40 horas. No caso, a norma coletiva estipulou em 44 horas a jornada de trabalho semanal, dispensando o labor aos sábados, considerados dia útil não trabalhado. No entanto, estabeleceu que o divisor aplicável seria o 220. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Não há dúvida de que o direito indisponível tem relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, matéria de ordem pública, infensa à negociação coletiva. E, considerando-se que salário-hora é direito indisponível e que, quando se altera o divisor, altera-se, também, o salário-hora, sempre adotei a compreensão de que não há falar em validade da norma coletiva que altera o divisor de horas extras. Assim, se o reclamante efetivamente cumpria jornada de 40 horas semanais, como é o caso dos autos, o divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras é o 200, e não o 220, à luz da jurisprudência desta Corte, consolidada na sua Súmula nº 431, segundo a qual “ para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ”. Todavia, esta Subseção, em recentíssima decisão proferida no julgamento do processo E-RR - 819-71.2017.5.10.0022, na sessão de 29/5/2025, modificou o seu entendimento para adotar a compreensão de que é válida a fixação, em norma coletiva, do divisor 220 para o cálculo das horas extras, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Embargos conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000788-51.2017.5.10.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos 0000621-55.2017.5.10.0015

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 22/08/2025

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVISOR APLICÁVEL. EMPREGADO SUJEITO À CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se, na hipótese, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras devidas a…

Embargos em Recurso de Revista 0000819-71.2017.5.10.0022

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 29/05/2025

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DECISÃO EMBARGADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se a validade de norma coletiva em que fixado o divisor de horas extras em 220 nas situações em que o empregado está submetido ao cum…

Recurso de Revista 0000891-73.2017.5.10.0017

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 19/09/2025

EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO-HORA. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. VALIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que estipula o divisor 220 para apuração do salário-hora nas situações em que o empregado está submetido à jornada de 40 …

Embargos em Recurso de Revista 0010257-74.2015.5.01.0012

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 07/11/2025

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 468 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a alteração contratu…

Embargos em Recurso de Revista 0000939-41.2017.5.10.0014

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 07/11/2025

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 431 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que seja util…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.