- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos 0000788-51.2017.5.10.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR APLICÁVEL. EMPREGADO SUJEITO À CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se, na hipótese, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras devidas ao empregado submetido a jornada semanal de 40 horas. No caso, a norma coletiva estipulou em 44 horas a jornada de trabalho semanal, dispensando o labor aos sábados, considerados dia útil não trabalhado. No entanto, estabeleceu que o divisor aplicável seria o 220. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Não há dúvida de que o direito indisponível tem relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, matéria de ordem pública, infensa à negociação coletiva. E, considerando-se que salário-hora é direito indisponível e que, quando se altera o divisor, altera-se, também, o salário-hora, sempre adotei a compreensão de que não há falar em validade da norma coletiva que altera o divisor de horas extras. Assim, se o reclamante efetivamente cumpria jornada de 40 horas semanais, como é o caso dos autos, o divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras é o 200, e não o 220, à luz da jurisprudência desta Corte, consolidada na sua Súmula nº 431, segundo a qual “ para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ”. Todavia, esta Subseção, em recentíssima decisão proferida no julgamento do processo E-RR - 819-71.2017.5.10.0022, na sessão de 29/5/2025, modificou o seu entendimento para adotar a compreensão de que é válida a fixação, em norma coletiva, do divisor 220 para o cálculo das horas extras, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Embargos conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000788-51.2017.5.10.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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