- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000800-76.2016.5.09.0459, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCALIDADE DISTINTA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 651, CAPUT, DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar o domicílio do Autor como fato definidor da competência territorial, toda vez que esse não cause embaraço à defesa, havendo exceção nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. II. No caso em apreço , com fundamento na hipossuficiência econômica do Reclamante, a Corte Regional asseverou que a competência para apreciar a presente demanda é a da Vara do Trabalho do domicílio do Reclamante, mesmo tendo ele prestado serviço em localidade diversa. Acrescentou que a Reclamada não apresentou prova contrária à situação financeira do Reclamante e que a tramitação do processo na localidade do domicílio do Autor não implica dificuldade ao exercício do direito de defesa . III. Demonstrada a violação do art. 651, caput , da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000800-76.2016.5.09.0459. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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