JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000880-81.2013.5.15.0005

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000880-81.2013.5.15.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. PAPEL TIMBRADO PELO SINDICATO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No caso, a Corte Regional indeferiu o pagamento de honorários advocatícios ao Reclamante, sob o fundamento de que não há prova da assistência sindical, embora conste o timbre do sindicato nas peças processuais apresentadas pelo Reclamante. II . A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nºs 219, I, e 329 desta Corte Superior). III . Quanto à assistência sindical, esta Corte Superior tem firme entendimento de que é suficiente para a sua comprovação o timbre do sindicato nas peças processuais ou no instrumento de mandato, haja vista que a lei não estabelece nenhuma forma específica para a comprovação da mencionada assistência. Julgados do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I . A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nºs 219, I, e 329 desta Corte Superior). II . A hipossuficiência econômica do Reclamante está comprovada por meio da declaração realizada na petição inicial. Quanto à assistência sindical, ressalte-se que esta Corte Superior tem firme entendimento de que é suficiente para a sua comprovação o timbre do sindicato nas peças processuais ou no instrumento de mandato, haja vista que a lei não estabelece nenhuma forma específica para a comprovação da mencionada assistência. Julgados do TST. III . Nesse contexto, ao indeferir o pagamento de honorários advocatícios ao Reclamante, não obstante a existência de timbre da entidade sindical representativa da categoria profissional nas peças processuais, o Tribunal Regional parece ter violado o art. 14 da Lei nº 5.584/70. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70, e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Tratando de lesões sucessivas, que se renovam mês a mês, incide ao caso os termos da Súmula nº 452 do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1): " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". II. Desse verbete jurisprudencial extrai-se que, no caso de inobservância das promoções previstas no regulamento da empresa, a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa Reclamada, porquanto a omissão da empresa em conceder as promoções, na forma e no momento descritos na norma interna, renova-se mês a mês. III. Portanto, o pagamento do salário em quantia inferior, por inobservância das promoções devidas, se perpetua na relação empregatícia. Logo, a pretensão do Reclamante não pode ser atingida pelo prazo prescricional de cinco anos, uma vez que as promoções repercutem no cálculo da remuneração do empregado e, assim, o salário pago a menor gera lesão que permanece ao longo do tempo. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices contidos no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO ESTABELECIDAS NO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que a progressão horizontal por antiguidade não se sujeita à mera discricionariedade da empregadora, e que a inexistência de deliberação de sua diretoria, por si só, não representa obstáculo à obtenção da referida vantagem, por cuidar de condição puramente potestativa do empregador. Constatou-se que o Reclamante preencheu os critérios objetivos previstos na norma interna da ECT, e que cabia à reclamada comprovar, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 333, II, do CPC, os fatos apontados em sua defesa, impeditivos do direito à progressão horizontal por antiguidade perseguida pelo obreiro, consistentes na inexistência de lucratividade no período anterior e de disponibilidade financeira. II. Primeiramente, cumpre asseverar que não foram concedidas diferenças salariais em razão de progressões por merecimento, não obstante a Recorrente abordar a matéria em seu recurso de revista, como se tivesse sido deferida no acórdão regional, bem como foi deferida a compensação das verbas pagas sob o mesmo título, inclusive a progressão concedida na vigência do novo PCCS/2008 (em 2010), tudo consoante fundamentação supra. III. No tocante às progressões por antiguidade, nota-se que a Corte Regional conclui que a parte Reclamada não comprovou os fatos impeditivos do direito da parte Autora à percepção das progressões horizontais. Todavia, a parte Recorrente não contrapõe esse fundamento em seu recurso de revista, e apenas alega genericamente que o decurso do tempo não é a única condição para se conceder as progressões horizontais e que há prova nos autos da inexistência de lucratividade da empresa. Salienta-se que a apreciação deste último argumento depende do reexame da matéria fática, o que não é possível em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), sobretudo porque constou do acórdão regional que “ o reclamante colacionou demonstrações de resultados de vários anos (vide fls. 64/75), que comprovam a lucratividade da empresa ”. Quanto à divergência jurisprudencial alegada, os arestos colacionados às fls. 466/468 e o primeiro da fl. 473 são inservíveis ao fim colimado porque oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, nos termos da alínea “a” do art. 896 da CLT. Os demais são inespecíficos para demonstrar o conflito de teses, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a não comprovação, por parte da Reclamada, dos fatos impeditivos do direito do autor à concessão das progressões por antiguidade (Súmula 296 do TST). Assim, constata-se que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista que não se conhece. 3. ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DE 1995. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. O Tribunal Regional decidiu que as promoções garantidas por acordos coletivos a todos os empregados, indistintamente, não podem afastar a movimentação funcional por antiguidade assegurada ao trabalhador por Plano de Carreira, Cargos e Salários, por se tratar de benefícios diversos, de modo que tais verbas não devem ser consideradas para efeitos de dedução, mesmo porque, no âmbito trabalhista, a compensação está restrita a dívidas trabalhistas da mesma natureza, nos termos da Súmula n° 18 do TST. II. Sucede que o entendimento que se consolidou neste Tribunal Superior é de que os valores já recebidos em virtude de progressões por antiguidade estipuladas por norma coletiva devem ser deduzidos dos valores devidos a título de progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS da Reclamada, por aplicação analógica do entendimento consagrado na Súmula nº 202 do TST. Julgados. III. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. 4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMAS Nºs 810 E 1170. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos os juros de mora e o índice de correção monetária aplicável na atualização de créditos trabalhistas contra a Fazenda Pública . II. Por ocasião do julgamento do RE 870.497 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Todavia, julgou constitucional o referido dispositivo legal, quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, o que inclui os débitos trabalhistas (Tema 810, item 1). Declarou, ainda, ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sendo o referido dispositivo legal inconstitucional na parte que rege a atualização monetária, determinou fosse aplicado o IPCA-e (Tema 810, item 2). III. Por sua vez, no julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que não se aplica o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos trabalhistas na fase processual (e sim a taxa SELIC); contudo, constou expressamente daquele julgamento que a taxa SELIC não se aplica às dívidas da Fazenda Pública de natureza trabalhista, pois tais dívidas possuem regras próprias, disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. IV. Diante do decidido no item 1, segunda parte, do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF e explicitado no julgamento da ADC 58, para os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, continua em vigor a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora , que serão, portanto, aqueles " aplicados à caderneta de poupança ". Quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, prevalece a tese fixada pela Suprema Corte de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é inconstitucional (Tema 810, item 2), razão pela qual deverá incidir, para a atualização monetária, o índice IPCA-e . V. Ressalte-se que, em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que alterou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, podendo-se entender que, após a referida data, ou seja, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. VI. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao julgar o Tema nº 1170, fixou a seguinte tese jurídica: " É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado ." Entendeu, assim, que, para a Fazenda Pública, deve-se aplicar o entendimento do Tema nº 810, independentemente de haver coisa julgada ou prequestionamento. VII. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu na contramão da tese fixada no julgamento da decisão final da Suprema Corte nos Temas nºs 810 e 1170 da Tabela de Repercussão Geral. VIII. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000880-81.2013.5.15.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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