JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001303-95.2018.5.02.0074

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001303-95.2018.5.02.0074, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ART. 897-A DA CLT. OMISSÃO CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração quando evidenciada omissão no julgado. No caso, o acórdão turmário, conquanto tenha deferido ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, apenas afastou a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais não tendo, portanto, se manifestado acerca dos honorários sucumbenciais que lhe foram impostos. A Suprema Corte, quando do julgamento da ADI 5766, reconheceu a inconstitucionalidade apenas da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, contida no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Diante de tal contexto, tem-se que, apesar de a gratuidade da justiça não afastar a possibilidade de condenação do seu beneficiário ao pagamento da verba honorária, deve ser determinada a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do mencionado dispositivo legal. Assim, a fim de que adequar integralmente o acórdão regional à tese vinculante e de eficácia erga omnes fixada pelo STF, devem ser providos os presentes Declaratórios. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001303-95.2018.5.02.0074. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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