- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
TST – Embargos de Declaração 0101607-22.2018.5.01.0471, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2026, p. 20/02/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766 DO STF. OMISSÃO CONFIGURADA. Configurada omissão, no acórdão embargado, no tocante à condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes previstos no art. 791-A, §4º, da CLT e na ADI 5766 do STF, impõe-se sanar o vício indicado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para suplementar a fundamentação do acórdão originário, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101607-22.2018.5.01.0471. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2026. Juntado aos autos em 20/02/2026.)
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