- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000236-74.2013.5.02.0461, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. Verifica-se que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, porquanto não atendidos os requisitos previstos no art. 896, §§ 1.º-A, III, e 8.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO. N o contexto fático fixado pelo Regional, resta cristalino que não há, no caso em concreto, norma coletiva que previa a instituição do plano de demissão voluntária, o que obsta o exame da matéria no enfoque da decisão do STF (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral), atraindo, por conseguinte a aplicação da OJ n.º 270 da SBDI-1 ao debate dos autos, razão por que deve ser mantida a decisão agravada. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. ADESÃO AO PDV. Sobre a matéria, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 356 da SBDI-1, firmou-se no sentido de que “os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)”. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada. ABONO. Verifica-se que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, porquanto não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000236-74.2013.5.02.0461. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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