- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010214-82.2023.5.03.0051, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTERJORNADAS - INOBSERVÂNCIA – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA As horas extras decorrentes de labor extraordinário e as advindas do descumprimento do intervalo interjornadas possuem fundamentos distintos, não havendo falar em bis in idem . Julgados. A condenação ao pagamento das horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornadas deve observar a nova disposição do art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia, por se tratar de contrato de trabalho em curso no momento da vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT Prejudicado o exame do tema, ante o provimento do tópico anterior com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010214-82.2023.5.03.0051. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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