- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 0011956-27.2016.5.03.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E PELO LABOR NO RESPECTIVO PERÍODO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL PELA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA FRUIÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA E PELO LABOR NO RESPECTIVO PERÍODO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração” (grifos nossos). Nesse passo, o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é de que não configura bis in idem o pagamento de horas extraordinárias em decorrência da não concessão do intervalo intrajornada e daquelas decorrentes da extrapolação da jornada em razão do labor no período intervalar. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que sequer havia anotação do intervalo intrajornada nos registros de ponto e, não acatando a tese de defesa de que o reclamante usufruía “ 1 (uma) hora completa”, concluiu que ficou comprovada a fruição do referido intervalo por apenas 20 minutos, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra e o respectivo adicional pelo desrespeito ao intervalo para repouso ou alimentação. Entretanto, rejeitou o pleito da parte reclamante de pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada diária pela não concessão do intervalo intrajornada. Tal entendimento, no particular, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011956-27.2016.5.03.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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