JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0002747-27.2023.5.06.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Mandado de Segurança 0002747-27.2023.5.06.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora sobre os proventos de aposentadoria. Em regra, sob a vigência do CPC/2015, admite-se a penhora de até 50% dos salários ou proventos do executado para a satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é evidentemente alimentar, sem configurar violação a direito líquido e certo. Entretanto, nos termos da prova pré-constituída, após a penhora e os descontos referentes a empréstimos consignados, a impetrante, de 71 anos, teria sua renda reduzida a valor inferior ao salário mínimo, comprometendo gravemente sua subsistência. A medida, ainda que observe a norma pertinente, afronta os princípios constitucionais que garantem a dignidade da pessoa humana, sendo o salário mínimo reconhecido como garantia fundamental para assegurar condições essenciais de existência digna (art. 7º, IV, da CF). Nessa hipótese, a submissão do executado a extrema vulnerabilidade para satisfazer a dívida trabalhista revela-se incompatível com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição, conforme consolidada jurisprudência desta Subseção. Precedentes. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002747-27.2023.5.06.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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