- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário 1000483-94.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA (ANÁLISE CONJUNTA). PENHORA DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Discute-se nos autos a legalidade de ato judicial que determina a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria de executado. O Tribunal Regional concedeu em parte a segurança para reduzir a constrição ao patamar de 5%. 2. No julgamento do Tema 75 da Tabela de IRR, o Tribunal Pleno firmou tese vinculante de que “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. 3. No caso concreto, do exame da prova pré-constituída, emerge declaração de benefícios do INSS, em que consignado que o impetrante recebe benefício de aposentadoria por idade. O valor, em março de 2023, era de R$ 3.209,68. Na ocasião, o salário-mínimo nacional estava em R$ 1.302,00 (MP 1143/2022). 4. Diante dessas premissas, conclui-se que a penhora determinada pelo ato coator, em 20% sobre o valor dos proventos de aposentadoria, garante ao impetrante o recebimento de quantia equivalente a quase duas vezes o salário-mínimo, de modo que observadas as balizas fixadas pelo Pleno. 5. Logo, conforme tese vinculante desta Corte, inexiste direito líquido e certo à redução do percentual de penhora sobre os proventos de aposentadoria. 6. Recursos ordinários conhecidos e provido apenas do litisconsorte passivo, para denegar a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000483-94.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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