- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0016542-92.2021.5.16.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Emerge do acórdão embargado a adoção de fundamentos suficientes para justificar a compreensão adotada por este Colegiado, no sentido de não constatar vício de consentimento ou dolo processual na celebração do acordo homologado em juízo. Com efeito, houve enfrentamento de todas as teses ora renovadas em embargos declaratórios: seja em relação ao vínculo empregatício, seja em relação ao valor do avença e sua proporção com os direitos controvertidos na ação subjacente. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016542-92.2021.5.16.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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