- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1013987-70.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. Identificada omissão no exame das preliminares invocadas em contrarrazões, impõe-se o acréscimo de fundamentos. 2. A gratuidade da justiça abrange inclusive o depósito prévio, conforme expressa dicção do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. Inexigível, portanto, o depósito prévio. Preliminar rejeitada. 3. A jurisprudência desta Subseção entende cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 4. No caso concreto, necessário o retorno dos autos ao Regional para a dilação probatória requerida, uma vez que compete à autora o ônus da prova dos fatos alegados. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1013987-70.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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