JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001249-59.2022.5.12.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0001249-59.2022.5.12.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. FRAUDE AO FISCO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não se nega que houve efetiva relação de trabalhado entre as partes, de modo que irrelevante o exame dos extratos da conta do FGTS. A constatação de lide simulada decorreu do exame de outras circunstâncias indiciárias, a partir da atuação processual da empresa e da existência de dívidas outras que justificam a blindagem patrimonial. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001249-59.2022.5.12.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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