- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0013691-05.2024.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST . 1 . Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, a ação rescisória foi julgada improcedente a partir da adoção de diversos óbices processuais: a) da Súmula 410 do TST, ante o registro de que “ houve abandono da execução pelo exequente ”, de modo que “ não cabe (...) analisar o processo de execução para aferir se o ora requerente, de fato, abandonou ou não o processo ”; b) da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a decisão rescindenda não abordou as questões sob o enfoque trazido na ação rescisória; e c) por defeito de aparelhamento, em razão de impertinência temática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, art. 921 do CPC, art. 818 da CLT e Súmula 114 do TST, além da impossibilidade de rescisão com base em invocação genérica de Recomendações e Provimentos da Corregedoria. 3. Em seu recurso, o autor renova seus argumentos de violação de norma jurídica, invocando o mérito da questão relativa à impossibilidade de pronúncia da prescrição intercorrente. Contudo, não tece uma única linha sequer acerca dos fundamentos utilizados para justificar a improcedência da ação. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013691-05.2024.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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