JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0027221-82.2024.5.04.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0027221-82.2024.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE ALVO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, efetivamente o Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, considerado o erro na indicação do alvo rescisório (uma vez que a sentença havia sido substituída pelo julgamento de agravo de petição). 3. Em seu recurso ordinário, a autora limita-se a transcrever, “ipsis litteris”, os argumentos de mérito trazidos na petição inicial, requerendo mais uma vez a rescisão do “decisório de primeiro grau” na ação subjacente, sem cuidar de impugnar o óbice que levou à extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0027221-82.2024.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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