JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010695-73.2014.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010695-73.2014.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O TRT julgou improcedente o pedido desconstitutivo calcado no art. 485, V, do CPC de 1973, com fundamento na ausência de pronunciamento explícito sobre a matéria (Súmula 298, I, do TST). 2. Nas razões recursais, a Autora renova a alegação de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, bem como dos arts. 765 e 878 da CLT, e 267, § 1º, do CPC de 1973 na sentença em que reconhecida a prescrição intercorrente. No entanto, não impugna o fundamento adotado pela Corte Regional para julgar improcedente o pedido de corte rescisório fundado no art. 485, V, do CPC de 1973. Com efeito, silencia sobre a ausência de pronunciamento explícito acerca da matéria a que se referem os dispositivos legais apontados como violados (óbice da Súmula 298, I, do TST). 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (art. 514, II, do CPC de 1973), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010695-73.2014.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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