- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000325-11.2020.5.13.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE VINCULEM O RECOLHIMENTO AO PRESENTE PROCESSO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 128, I, do TST e da Instrução Normativa nº 3/93 desta Corte, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Além disso, à luz da Súmula 245 do TST, " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". 2. No caso, a ré, quando da interposição do recurso de revista, não apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal para a comprovação do recolhimento do valor devido. 3. Esta Corte, firme nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da instrumentalidade, tem admitido a juntada da comprovação do valor integral do depósito e o pagamento das custas processuais, desacompanhada das guias GRU Judicial e SEFIP (GFIP emitida eletronicamente), diante da presença de outros elementos capazes de identificar os seus corretos recolhimentos e associá-las ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas. 4. Ocorre que, na hipótese específica dos autos, o comprovante de pagamento apresentado não possui informações mínimas que permita vinculá-lo aos presentes autos, razão pela qual a presença da guia de recolhimento do depósito recursal seria imprescindível, conforme determina a Instrução Normativa nº 26/2014 desta Corte. 5. Por fim, não há que se falar na hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de juntada de comprovante de pagamento bancário do depósito desacompanhada da respectiva guia. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000325-11.2020.5.13.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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