JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011060-04.2020.5.15.0041

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011060-04.2020.5.15.0041, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 28. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a validade à norma coletiva em que prevista a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo (7ª e 8ª horas trabalhadas), em razão da descaracterização da fidúcia e do não enquadramento da Reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT. Consignou que, " no período de vigência da CCT 2018/2020, obviamente, a gratificação de função não integra a base de cálculo das horas extras, uma vez que a parcela sequer é devida no período, devendo ser abatida da condenação ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a compensação das horas extras com a gratificação de função. 3. Assim, a compensação das horas extras com a gratificação de função, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional mostra-se em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011060-04.2020.5.15.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000290-89.2019.5.08.0005

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 14/05/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de…

Agravo de Instrumento 1001569-85.2023.5.02.0081

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 23/09/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Discute-se a possibilidade de comp…

Recurso de Revista com Agravo 1000273-92.2023.5.02.0383

7ª Turma · Rel. CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO · j. 02/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. IRRETROATIVIDADE. BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, co…

Agravo 0000416-68.2024.5.05.0581

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 10/06/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETI…

Agravo 0016256-81.2021.5.16.0011

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 13/05/2026

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIAS EXAMINADAS NO AGRAVO DE INTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou to…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.