- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo 0010722-20.2021.5.03.0044, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. Potencializada a violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguimento no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. INAPLICABILIDADE DA NORMA CONVENCIONAL. 1. Em que pese tenha sido dado provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista, em melhor exame, verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento. 2. A parte recorrente invoca norma coletiva que teria previsto, em caso de desconsideração do cargo de confiança, compensação das horas extras com a gratificação de função, porém, no caso, o deferimento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias não foi fundamentado na desconsideração do cargo de confiança, mas em fraude na sucessão de empregadores, quando a remuneração do trabalhador foi subdivida entre “salário” e “gratificação de função”, sem majoração do valor percebido. 3. Inaplicável a cláusula convencional invocada para o caso concreto. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010722-20.2021.5.03.0044. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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