- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001505-19.2017.5.12.0051, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. COISA JULGADA. DECISÃO DO STF NA ADI 5.766. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.766/DF. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO DE CONTROLE CONCENTRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III e § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ao julgar Agravo de Petição do Exequente, afastou a aplicação da condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT quanto aos honorários, por se tratar de honorários assistenciais fixados com fundamento na Lei nº 5.584/70, em ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Constatou que a condenação transitou em julgado antes do julgamento da ADI nº 5.766 pelo STF, sendo incabível a aplicação automática da decisão ali proferida, em respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88 e art. 6º, § 3º, LINDB). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, apenas firmou a impossibilidade de dedução de honorários sucumbenciais de créditos trabalhistas do beneficiário da justiça gratuita, mas não autorizou a rescisão de sentenças transitadas em julgado. Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento central do acórdão regional – natureza assistencial da verba –, descumprindo o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001505-19.2017.5.12.0051. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.