JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000620-74.2018.5.12.0049

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000620-74.2018.5.12.0049, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ A CONDENAÇÃO DO EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS A RECEBER. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA ANTERIORMENTE À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5.766. Extrai-se do acórdão regional que o empregado exequente, beneficiário da Justiça Gratuita, não recorreu da sentença proferida em 09/05/2019, por meio da qual foi condenado ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, a serem deduzidos dos seus créditos, a teor do art. 791-A, § 4º, da CLT. Já o STF, mediante decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5.766, firmou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita aos advogados da parte reclamada, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, houver comprovação de que não mais existe a condição de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício. Diante do quadro fático-processual dos presentes autos, o TRT entendeu que prevalece o título executivo que prevê a dedução dos mencionados honorários dos créditos que o empregado exequente tem a receber, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão de mérito quanto a essas matérias, proferida em fase de conhecimento, ocorreu anteriormente à decisão do STF na ADI 5.766. Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000620-74.2018.5.12.0049. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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