- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001211-95.2021.5.06.0211, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O caso dos autos trata de massa falida e não de empresa em recuperação judicial, e não tem aderência ao Tema 26 da Tabela de IRR, em relação ao qual foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no TST: “1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?”. O entendimento desta Corte Superior é de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica , para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista os bens dos sócios não se confundirem com os bens da massa falida. Julgados. O artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não afastou a competência da Justiça do Trabalho. O Ministro Roberto Barroso, no STF, no CC 8.318 concluiu que se reconhece competência concorrente para desconsideração da personalidade jurídica de massa falida, destacando que “o objetivo do dispositivo não é atribuir a competência exclusiva do juízo da falência para determinar a desconsideração, mas explicitar que tal providência apenas poderá ser determinada pelo juízo falimentar com a observância dos requisitos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e ss. do CPC ”; segundo ele, a competência trabalhista “não invade a competência do juízo universal da falência, tendo em vista que os atos de constrição não serão praticados contra o patrimônio da empresa falida ”. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) consolidou entendimento favorável à competência concorrente, conforme o AgInt no CC nº 190.942/GO, relator ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2025: “A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida ”. Ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o TRT violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001211-95.2021.5.06.0211. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.