- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010097-22.2017.5.18.0201, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4 COM JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023). Na hipótese, a premissa fática delineada no Acórdão Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), é no sentido de que as normas coletivas autorizavam o labor em turnos ininterruptos de revezamento e que “ o autor trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, das 7 horas às 19 horas e das 19 horas às 7 horas, no sistema 4x4 ”. Assim, a Corte a quo considerou válida a norma coletiva que estabeleceu a escala de revezamento 4X4 com 12 horas de labor diário, e julgou indevido o pagamento de horas extras ao reclamante. Em casos similares, o Tribunal Superior do Trabalho já proferiu decisões nesse sentido, pela validade da norma coletiva que estabelece jornada em turnos ininterruptos de revezamento, de quatro dias trabalhados e quatro dias de folga, com doze horas diárias. Julgados do TST. Desse modo, não se observa ofensa ao artigo 7.º, XIV, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula n.º 423 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010097-22.2017.5.18.0201. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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