JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010143-37.2015.5.01.0077

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Recurso de Revista 0010143-37.2015.5.01.0077, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMISSIONISTAMISTO. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 340 DO TST. APLICABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade da Súmula n° 340 do TST, porque o Reclamante era comissionista misto. II . A decisão de origem contraria o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n° 397 da SBDI-1 do TST, segundo o qual, " o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direitoahoras extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST ". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010143-37.2015.5.01.0077. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020560-93.2016.5.04.0024

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 11/11/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicio…

Recurso de Revista 0001534-51.2017.5.17.0012

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 27/05/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1, estabelece que "O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a h…

Agravo 0011049-97.2017.5.15.0099

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 09/03/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST E OJ 397/SBDI-1/TST. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior a qual tem entendimento de que, ao empregado que recebe remuneração mista, hipótese dos autos, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras e, em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplic…

Agravo 0001199-70.2016.5.06.0142

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 04/03/2020

EMENTA: AGRAVO. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CÁLCULO. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável (comissionista misto) tem direito às horas extraordinárias (horas simples acrescidas do adicional de horas extraordinárias) em relação à parte fixa e apenas ao adicional de horas extraordinárias no tocante à parte variável de sua remuneração, haja vista qu…

Agravo Interno 0010504-25.2015.5.01.0022

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 10/04/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. EMPREGADO COMISSIONISTA. I. Diante da possível contrariedade à súmula nº 340 do TST e à Orientação Jurisprudencialnº 397da SDI-1, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.