JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011049-97.2017.5.15.0099

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0011049-97.2017.5.15.0099, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST E OJ 397/SBDI-1/TST. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior a qual tem entendimento de que, ao empregado que recebe remuneração mista, hipótese dos autos, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras e, em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST. É este o teor da OJ 397/SBDI-1 do TST. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011049-97.2017.5.15.0099. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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