JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020655-23.2020.5.04.0303

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020655-23.2020.5.04.0303, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou satisfatoriamente acerca da questão controvertida, apresentando tese fundamentada, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, a Recorrente pretende discutir o desfecho jurídico dado pelo Juízo a quo à matéria em debate, o que não se legitima por meio da preliminar de nulidade, ora arguida. Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados. BEM IMÓVEL. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. PENHORA. ART. 883, V, DO CPC. AFRONTA REFLEXA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA N.º 266 DO TST. Discute-se nos autos a possibilidade de penhora do estabelecimento comercial/empresarial à luz do que preceitua o art. 833, V, do CPC. A matéria em debate detém nítido contorno infraconstitucional, razão pela qual não há como divisar afronta direta às normas constitucionais ditas por violadas. Exegese do art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula n.º 266 do TST. Há julgados em sentido análogo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020655-23.2020.5.04.0303. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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