JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025406-07.2023.5.24.0072

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025406-07.2023.5.24.0072, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. FORA DO PRAZO DE VALIDADE. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM . O apelo revisional da parte agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte Agravante não trouxe aos autos certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP apta (art. 5.º, III), pois a certidão apresentada estava fora do prazo de validade, razão pela qual seu apelo revisional foi considerado deserto, nos termos do mencionado Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT. Destaque-se, ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP apta deveria ter observado o prazo de 8 (oito) dias alusivo ao Recurso de Revista, o que não ocorreu na presente hipótese. Logo, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, prevista na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do seu apelo extraordinário. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025406-07.2023.5.24.0072. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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